- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As teses relativas à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior, neste momento, de conhecer da matéria. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus - 21 acusados - e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 60.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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