- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÚLTIPLOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO DENTRO E FORA DE PRESÍDIOS DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Hipótese em que a demora na conclusão do feito deve-se a incidentes processuais devidamente justificados (conflito de competência decidido pelo STJ), não se constatando a realização de qualquer medida desnecessária ou protelatória a fim de tornar desproporcional o tempo da custódia cautelar, pois, apesar de contar com 41 denunciados, em que se imputam diversas infrações penais (organização criminosa; tráfico de entorpecentes; posse, porte e comércio ilegal de armas de fogo; roubo e lavagem de dinheiro), uma vez fixada a competência, a denúncia foi recebida, foram expedidas cartas precatórias e designada audiência de instrução. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.293/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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