- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE RESPONDEU A AÇÃO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA NA QUANTIDADE DA PENA APLICADA E NO FATO DE CONTINUAR DANDO AULAS PARA CRIANÇAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO, SEM NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do STF, no julgamento do HC-84.078/MG, ocorrido em 5/2/2009, concluiu que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (Informativo n. 534 do STF) 3. No presente caso, o réu, que respondeu a ação penal em liberdade, teve a prisão preventiva decretada, na sentença condenatória, "pelo fato de continuar atuando como professor na área infanto-juvenil, tendo acesso aos mesmos estímulos que o levaram a praticar o presente crime". 4. O exercício de sua atividade laboral, por si só, ainda que isso propicie um contato com crianças e adolescentes, não justifica a negativa do apelo em liberdade, mormente porque durante o curso do processo ele continuou a ministrar aulas de capoeira para crianças, sem que se tivesse notícia da prática de novas condutas delitivas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, caso o Magistrado entenda necessário. (HC n. 307.431/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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