JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 4. No caso, o paciente permaneceu em liberdade, com medidas cautelares, por quase toda a instrução processual, que perdurou por aproximadamente cinco anos, e a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento cautelar imposto, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 4. A reprovabilidade da conduta examinada, contudo - estupro de vulnerável praticado contra duas crianças, gêmeas, de sete anos à época dos fatos, enteadas do agente -, evidencia a necessidade de imposição das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, revogando-se a prisão preventiva do paciente, restabelecer a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos III, VI e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 416.734/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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