JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS QUE OBJETIVA, APENAS, A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ACONTECIMENTOS OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR (1998). PREFEITO REELEITO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (2009/2012 - 2012/2016). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS OBJETO DA CONDENAÇÃO E A DECISÃO DE AFASTAMENTO, CALCADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA E EM SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar constrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o presente mandamus volta-se, exclusivamente, contra o afastamento cautelar imediato do paciente do cargo de prefeito, que, apesar de condenado, em regime semiaberto, teve o direito de recorrer em liberdade reconhecido. Assim, em tese, imprópria a utilização do writ, na esteira dos precedentes desta Corte e do STF. 3. Contudo, no caso, há liminar deferida anteriormente, nestes autos. Não se pode ignorar a existência de outros habeas corpus impetrados nesta Corte em favor do ora paciente contra as decisões de afastamento proferidas nas demais ações penais julgadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, todos com liminares concedidas. 4. Nesse contexto, é aconselhável o enfrentamento do tema, de maneira excepcional, por economia processual, já que o não conhecimento puro e simples do pedido certamente importará na adoção de novas medidas por parte da defesa do paciente, criando o acionamento da máquina judiciária desnecessariamente, já que, como visto pelas liminares já concedidas, a questão obteve prévia cognição desta Corte, em princípio, de modo favorável à impetração. 5. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, o afastamento de prefeito do cargo, com fundamento no art. 2º, II, do DL 201/1967 deve respeitar o princípio da contemporaneidade, exigindo, para o seu deferimento, fundamentação lastreada em dados objetivos e concretos que demonstrem o perigo atual que a permanência no cargo pode acarretar para o município. 6. Revela-se imprópria a menção apenas à gravidade dos fatos, se essa motivação não foi suficiente, à época do recebimento da denúncia ou no curso do processo, para motivar o afastamento. 7. Ao que se tem dos autos, as condutas apuradas por meio das diversas ações penais foram praticadas, todas, no ano de 1998, durante o primeiro mandato do paciente (1997/2000), ou seja, há mais de 15 anos. Não foram declinados acontecimentos novos relativos ao período que mediou o fato apurado e o édito condenatório (outubro/2014), bem como aos demais mandatos do acusado (2009/2012 e 2013/2016), que indicassem reiteração delituosa. 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida. (HC n. 308.698/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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