- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 08/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVENÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra Acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que além de determinar o afastamento do cargo de Prefeito do Município de Potim/SP, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, em especial proibição de acesso, comparecimento ou frequência às dependências da Prefeitura Municipal ou qualquer outra repartição pública ou instalação física de serviço vinculado ao Município, salvo para prestar depoimento em Comissão Especial de Inquérito perante a Câmara de Vereadores, de modo que é admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. Embora havendo nos autos elementos que denotam obstrução à instrução criminal, bem como apontam para a necessidade de interromper as atividades do grupo - hipóteses aptas a justificar, inclusive, a decretação da prisão preventiva - o Tribunal a quo adotou providência prudente e comedida, restringindo a liberdade dos acusados somente em patamar estritamente necessário para proteger o erário e a administração pública das supostas práticas lesivas, de modo que não se constata o alegado constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (HC n. 372.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.