- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/71. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA). SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. 2. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. PLEITO DE RECONDUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT. EXAME EXCEPCIONAL. DECISÃO CONCRETA E SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS SIMILARES ÀQUELA QUE ENSEJOU A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, CASSADA A LIMINAR. 1. A extinção da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. Na hipótese, a superveniência de acórdão condenatório torna superado o pedido de extinção da ação penal não só em relação à alegação de inépcia da denúncia - o que é pacífico na jurisprudência desta Corte -, como também em relação à ausência de justa causa, pois esse argumento foi formulado com base na afirmativa de que o Parquet não teria apontado na inicial acusatória "elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente". Ora, tanto havia indícios mínimos de autoria que a acusação foi julgada procedente, após toda a instrução processual e colheita de provas, para condenar o paciente pelo crime descrito na inicial acusatória - art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. O pleito de recondução ao cargo de prefeito sequer poderia ser enfrentado na via do habeas corpus, em virtude do afastamento cautelar da função pública imposto pelo Tribunal de origem não ensejar ameaça ou ofensa direta à liberdade de locomoção do paciente. Contudo, considerando que existe nos autos liminar deferida e que a perda definitiva do cargo, declarada no acórdão condenatório, apenas passará a vigorar após o trânsito em julgado da condenação, nos moldes disciplinados no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, reputa-se prudente proceder ao exame da continuidade ou não do exercício do cargo até a condenação definitiva. 4. Na espécie, ao contrário do alegado, os fatos que ensejaram o afastamento da função pública estão intrinsicamente relacionados àquele que motivou a propositura da ação penal, o que demonstra a necessidade de acautelamento dos bens e serviços públicos, a fim de que a reiteração da conduta ilícita não ocasione a dilapidação do patrimônio coletivo, que deveria estar, até mesmo por imperativo moral, a serviço dos munícipes daquela localidade. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 204.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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