JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA 440/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/2007. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Corte Suprema, ao julgar o HC n. 82.959/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, em sua redação original, que vedava a progressão do regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. O advento da Lei n. 11.464/2007, que alterou a Lei 8.072/1990, estabeleceu o regime inicial fechado obrigatório (art. 2º, § 1º), mas assegurou, legalmente, o direito à progressão, desde que cumpridos 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, se reincidente (art. 2º, § 2º). 4. Apreciando a nova redação do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF), a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional" (Súmula 471/STJ). 6. Nesse contexto, os condenados a crimes hediondos ou equiparados têm direito à fixação do regime inicial conforme as balizas do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e à progressão, cujos requisitos são os previstos no art. 112 da LEP para os crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, e os previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 para os posteriores. 7. Na espécie, o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, o que lhe permite iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, observado o regramento previsto no art. 112 da LEP para efeito de progressão. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional do paciente para inicial semiaberto e determinar a observância do regramento previsto no art. 112 da LEP para efeito de progressão. (HC n. 320.700/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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