- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Aos condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão de regime prisional (Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que reaprecie o pedido de progressão de regime, afastando-se a aplicação da Lei n. 11.464/2007, baseando-se, tão somente, em dados concretos relativos à execução da pena. (HC n. 310.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.