- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. O Tribunal a quo impôs o regime inicial fechado com base no "conluio entre os agentes", já sopesado para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. A imposição do regime inicial mais gravoso com suporte em motivação abstrata, sem apontar circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta, afronta as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte Superior. 4. Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, inerente ao tipo penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime aberto. (HC n. 326.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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