- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENAS ALTERNATIVAS. PERDA DO OBJETO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. LEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Concedido o livramento condicional ao paciente, resta prejudicado o habeas corpus quanto às questões do direito de recorrer em liberdade, da fixação do regime aberto e aplicação de penas alternativas. 3. A natureza e a quantidade da droga justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior a 2/3. 4. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, não conhecido. (HC n. 180.447/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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