JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENAS ALTERNATIVAS. PERDA DO OBJETO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. ELEMENTO CIRCUNSTANCIAL CONCRETO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Concedido o livramento condicional ao paciente, resta prejudicado o habeas corpus quanto às questões do direito de recorrer em liberdade, da fixação do regime aberto e aplicação de penas alternativas. 3. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. A valoração negativa da culpabilidade com a indicação de elemento circunstancial concreto do delito justifica a majoração da pena base, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 5. A natureza da droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. O aumento da pena em 9 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, tendo-se em vista a culpabilidade e a natureza da droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados. 7. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, não conhecido. (HC n. 198.538/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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