JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que os pleitos de anulação da sentença por carência de fundamentação idônea da dosimetria da reprimenda ou de estabelecimento da básica no piso legal não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Hipótese na qual o apelo defensivo limitou-se a pugnar pela anulação do júri e pela submissão do paciente a novo julgamento, por entender que o veredicto seria contrário à prova produzida no curso da instrução, sem que tenha sido declinado pedido de revisão dos critérios adotados durante o procedimento dosimétrico. 4. Não há se falar em nulidade da decisão colegiada por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a teor do entendimento consolidado na Súmula/STJ 713, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Precedentes. 5. O acórdão hostilizado foi proferido em 30 de dezembro de 2002, ou seja, antes no julgamento do HC n. 82.959/SP, realizado em 23/2/2006, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, em sua redação original, que vedava a progressão do regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados. Ocorre que, das informações prestadas pelo Juízo das Execuções, foi possível inferir que o paciente obteve o benefício da progressão de regime em 19/10/2006, o que afasta a existência de flagrante ilegalidade sanável mediante a concessão da ordem, de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.890/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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