- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FALTA GRAVE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. 3. Não há falar em violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que, conforme previsto no art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença condenatória. 4. A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que, reconhecido o cometimento de falta grave, o marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. 5. No caso em exame, o entendimento da Juíza singular de "fixação de nova data-base para concessão de benefícios, a contar da data da recaptura, qual seja, 01/05/2014" (fl. 28), destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, razão pela qual não deve subsistir. De igual modo, a interrupção do lapso temporal não afeta os benefícios do livramento condicional, indulto e comutação de penas, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial, tendo como termo inicial a data da referida falta grave. (HC n. 313.245/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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