- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 21 DO STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 413, § 3º, DO CPP. OFENSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Quanto à tese defensiva de excesso de prazo na instrução, verifica-se a perda do objeto do pleito, em virtude da superveniente prolação de sentença de pronúncia, consoante informações prestadas pelo Juízo processante. Inteligência da Súmula 21 desta Corte. 3. Havendo a sentença de pronúncia se omitido acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se alinhou no sentido de que a decisão deve ser mantida com a determinação de que o juiz de primeiro grau supra a falha e manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação, de forma a satisfazer os ditames constitucionais (art. 93, IX, da CF/1988) e legais (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a pronúncia do réu, determinar que o juiz singular manifeste-se sobre a necessidade da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação. (HC n. 327.755/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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