- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da superveniente prolação de sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.". 3. Não se conhece do habeas corpus quando a questão nele tratada já foi submetida anteriormente a julgamento nesta Corte. Na espécie, em consulta ao sistema de informações do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o pleito de revogação da prisão preventiva já foi enfrentado pela Quinta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 269.597/BA, realizado em 27/8/2013. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.460/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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