JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 24/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA SOLTEIRA. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração consistem em recurso de destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que se faça presente no decisum embargado, não podendo ser utilizado com instrumento para rediscussão do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes naqueles casos em que seu suprimento o vício importe em alteração da conclusão do julgado. 2. In casu, o acórdão embargado omitiu-se de apreciar o pedido alternativo formulado no recurso especial. 3. A controvérsia em debate refere-se à existência ou não de direito da embargante à percepção da pensão temporária assegurada pela Lei 3.373/1958, vigente ao tempo do óbito do instituidor, tendo em vista àquela época ostentar o estado civil de "divorciada" e não mais de "solteira", como exige o art. 5°, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. 4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao entendimento de que "na época do óbito do instituidor do benefício (1972), vigia a Lei nº 3.373/58, a qual, em seu artigo 5º, previa o direito à pensão temporária para a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não exercente de cargo público. Como a autora era desquitada naquela época, não faz jus ao benefício de pensão pela morte de seu pai" e que "a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado". 5. Tal entendimento revela-se em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5°, II, parágrafo único da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente. Precedentes. 6. Afastado o fundamento do acórdão regional e furtando-se Tribunal de origem examinar a existência ou não de dependência econômica da autora em relação ao de cujus e diante das peculiaridades do caso, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja verificada a presença dos demais requisitos autorizadores à concessão da pensão temporária, independentemente da recorrente ter apontado, nas razões do especial, violação do art. 535, II, do CPC. Tal agir é uma mera decorrência lógica do próprio acolhimento do recurso especial e não encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que em nenhum momento o Tribunal de origem reconheceu ou afastou a alegação de dependência econômica. 7. Precedentes: REsp 1.050.037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012; AgRg no REsp 1.385.995/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 30/9/2013. 8. O dissídio jurisprudencial caracterizado, tendo o cumprimento das exigências legais do art. 541, parágrafo único, do CPC, do art. 26 da Lei 8.038/1990 e do art. 255, § 1º, "a" e § 2º, do RISTJ. 9. Com vênias do Eminente Ministro Relator, embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos modificativos, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela embargante, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/11/2015.)
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