- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DIVORCIADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte ante o falecimento de seu pai, ex-servidor estadual, de quem alega ser dependente econômica. II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do ente público e manteve, no mais, a sentença em reexame necessário, ficando consignado que, considerando a data do óbito do instituidor da pensão, e observando-se o princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula n. 340 STJ, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, porque não preenche nenhum dos requisitos legais da Lei Estadual n. 285/1979. III - O embargante alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que, antes do falecimento do segurado, a autora já havia ajuizado ação de divórcio contra seu ex-marido, tendo ele sido decretado após a morte do segurado. IV - Contudo, não houve pronunciamento no acórdão vergastado quanto a tal ponto, qual seja: o argumento de que o ajuizamento da ação de divórcio contra o ex-marido ocorreu antes do falecimento do segurado já estando, portanto, a parte recorrente separada de fato na data do óbito de seu genitor , ainda que, apenas sob o ponto de vista formal, o divórcio tenha sido decretado após o falecimento do segurado. V - Outrossim, também não esclareceu o Tribunal de origem a razão de terem sido afastados os documentos de fls. 17-30, os quais, segundo o Juízo singular, demonstram inequivocamente a dependência econômica da parte recorrente para com o segurado à época do falecimento desse. VI - Dessarte, é imprescindível que a Corte Julgadora se pronuncie sobre tais questões, visto se tratar de temas fundamentais para o deslinde da controvérsia. VII - Assim, faz-se necessário o provimento do recurso especial, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, para que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. VIII - Por fim, ratifico o efeito suspensivo já conferido ao recurso e special pela Presidência do Sodalício a quo, à fl. 886. IX - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 908-911, julgando-se prejudicado o agravo e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as questões omitidas, nos termos da fundamentação supra. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.033/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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