JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373.1958. FILHA MAIOR. DIVÓRCIO OCORRIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte "a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5°, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). 2. No caso concreto, verifica-se que ocorrido o óbito do instituidor do benefício, em 17/4/1984, habilitou-se, com sucesso, à percepção da pensão por morte, a mãe da ora agravante, a qual veio a falecer em 2/10/2015, sendo certo que a autora/recorrente contraiu núpcias em 3/9/1987 e divorciou-se em 8/8/1994. 3. Assim, "em que pese a jurisprudência venha admitindo que a filha divorciada que volte a depender economicamente de seu pai e, logo após o falecimento deste, mantenha essa condição no convívio com sua mãe, possa vir a ser beneficiária da pensão especial, trata-se de hipótese não observada no caso dos autos, onde o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não havendo que se falar em resgate do vínculo de dependência com este, mas sim, caso existente, com a mãe, esta beneficiária e não instituidora da pensão" (AgInt no AREsp 1.026.943/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.821.369/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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