- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCA NA FUNDAMENTAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. TEMA 810. RE 870.947/SE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de adicional por tempo de serviço, que deverá ser calculado sobre os vencimentos integrais. II - Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo proveu parcialmente as apelações da parte autora e dos entes públicos, ficando consignado que o cálculo da correção monetária se dará conforme a redação conferida pela Lei n. 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, até 25/3/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357. III - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. VII - Ademais, é assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: REsp 1.694.759/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgInt no AREsp 1.228.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 11/3/2019. VIII - Quanto à correção monetária, merece reforma o julgado ora combatido. É que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. IX - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020 e AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. X - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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