- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO ABRANGENTE DO SALÁRIO-BASE, ACRESCIDO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS (VENCIMENTOS). DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CRITÉRIO DE JUSTIÇA E EQUIDADE. VERBA ADVOCATÍCIA. VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810/STF). I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Antônio Canevari Filho e outros, servidores públicos inativos, contra a Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, objetivando o recebimento do adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei n. 10.261/1968. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - No mais, no que tange à violação dos arts. 20, § 3º e 4º, CPC/1973, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. V - Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Por fim, quanto a apontada violação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do Tribunal a quo, realizada em juízo de retratação, está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. VII - Por sua vez, este egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção desta Corte (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). No mesmo sentido, o seguinte precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.231/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.