- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 113 E 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 102 DA CF/88. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À COISA JULGADA: REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIOS TÍPICOS DE DESCONSTITUIÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-L, § 1º, CPC), EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) E AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO ATÍPICO: QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO, HIPÓTESES E LIMITES: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO REGIME DOS ARTS. 475-L, §1º, E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NEM, PORTANTO, DA QUERELA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA EIVADA DE INCOMPATIBILIDADE ANTERIOR À CF/88. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA NÃO-RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471 E 741 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO. 1. Com relação aos arts. 113 e 267 do CPC, o tribunal de origem não tratou da questão. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 2. Quanto à alegada prescrição, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 5. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 6. Respeito à autoridade da coisa julgada: regra. Hipótese excepcional de desconstituição da coisa julgada: declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade em que se baseou o ato judicial impugnado. Meios típicos de desconstituição da coisa julgada inconstitucional: impugnação pelo executado (art. 475-L, §1º, do CPC), embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741, parágrafo único, do CPC) e ação rescisória (arts. 485 e ss. do CPC). Meio atípico: querela nullitatis insanabilis. Doutrina. Precedente do STJ. 7. Regime jurídico da querela nullitatis como meio de desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Necessidade de estabelecimento de limites e balizas que orientem o julgador. Hipóteses de cabimento e condições de procedência para a desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade de norma, no caso dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC, aqui devem ser aplicados por analogia à querela nullitatis: REsp 803.099/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 253. 8. Decisão impugnada prolatada antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabimento de impugnação, nem de embargos à execução, nem, portanto, de querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 9. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A norma eivada de incompatibilidade (Lei n. 3.935/87 do Estado do Espírito Santo) é anterior à Constituição Federal de 1988. Fenômeno da não-recepção (revogação). Inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de inconstitucionalidade superveniente. Não cabimento de impugnação, embargos à execução, nem querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.353.324/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/12/2015.)
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