- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 28/05/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. 1. A ação rescisória está fundada na violação literal de dispositivo de lei (arts. 97 e 102 da CF), bem como na ofensa à coisa julgada (ADI n. 1.612), nos termos do art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil. Sustenta-se, na espécie, a impossibilidade de se executar título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado, prescindindo da análise do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão rescindendo não reconheceu a inexigibilidade do título executivo, afastando o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e manteve o curso da execução, ao fundamento de que o dispositivo não estava vigente quando do trânsito em julgado da sentença exequenda, pronunciando-se sob o enfoque da aplicação da lei no tempo. 3. Não houve apreciação da matéria sob o enfoque da proteção constitucional da coisa julgada, nem mesmo da necessidade de observância da reserva de plenário ou dos efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade, indicados como fundamentos para desconstituição da coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em violação de disposição literal dos artigos indicados na presente ação rescisória. Precedentes. 4. O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência (Súmula 487/STJ). 5. Tendo sido adotada a melhor interpretação aplicável ao caso, alinhada ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 6. É cediço que a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade. 7. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.457/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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