- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a formulação de pedido de danos morais genérico, sem definição inicial do quantum debeatur. 2. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. 3. Assim, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência, apenas elegendo uma dentre as interpretações possíveis. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 527.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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