- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-B, §2º, E 473 DO CPC. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Quanto à violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. Ademais, a convicção formada pelas instâncias ordinárias decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à alegada violação aos arts. 475-B, §2º, e 473 do CPC importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.382/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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