- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO DA VANTAGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF E SÚMULA VINCULANTE 37/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Agente Penitenciário estadual, objetivando compelir a autoridade apontada como coatora - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - a estender-lhe o pagamento de adicional de insalubridade, já concedido a outros Agentes Penitenciários, mais antigos na carreira. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o direito líquido e certo a que alude o art. 5º, LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental" (STJ, MS 18.554/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/02/2014). III. Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, pois é devido apenas aos servidores que exercem suas atividades sob a exposição a agentes nocivos à saúde (STJ, AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2011). IV. Caso concreto em que o pedido de adicional de insalubridade ampara-se em laudo pericial confeccionado há mais de 11 (onze) anos antes da impetração, não sendo hábil, portanto, a retratar as condições atuais de trabalho a que se encontra submetido o impetrante, ora agravante. V. Irrelevante que Agentes Penitenciários mais antigos na carreira eventualmente percebam o adicional de insalubridade, pleiteado pelo impetrante, haja vista que, como sabido, "o Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não lhe é atribuído majorar vencimentos ou parcelas remuneratórias por isonomia, como está firmado na Súmula 339/STF, que transcrevo: 'Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. Precedentes do STF: AgR no ARE 719.442/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-243 em 12.12.2012; AgR no RE 637.136/CE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-178 em 11.9.2012" (STJ, RMS 44.627/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015). VI. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF). VII. Entretanto, a denegação da segurança, porque não demonstrado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede que o ora agravante venha a Juízo, pelas vias ordinárias, nas quais é possível ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 45.360/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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