- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA INATIVA. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 10.608/2001. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE LINEARIDADE E GENERALIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA Nº 339 DO STF. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos ordinários, no sentido de que a isonomia preceituada no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, só é aplicável quando o acréscimo remuneratório for linear e geral. 2. É igualmente pacífico, na Suprema Corte, que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF). 3. Sendo assim, não há direito líquido e certo à extensão, aos servidores inativos, do Adicional de Função, que foi instituído pelos Decretos Estaduais nºs 10.554/2001 e 10.608/2001, unicamente para os servidores com lotação na Secretaria de Saúde ou nos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, do referido Estado. 4. Trata-se de vantagem com natureza pro labore faciendo, isto é, devida apenas a quem se encontrar no efetivo exercício da atividade sobre a qual recai a gratificação, daí a inexistência de ofensa ao tratamento igualitário que deve ser dispensado entre os servidores ativos e inativos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 17.640/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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