JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa à parte, quando o Tribunal de origem entender fundamentadamente que a causa deve ser dirimida mediante o cotejo dos documentos juntados aos autos. O recurso, no ponto, não prescindiria da reapreciação de matéria fática, vedada em sede de recurso especial. 2. A ausência de impugnação a fundamento capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido quanto ao ponto atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 561.956/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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