- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. VÍCIO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF. 3. A acolhida da pretensão recursal - no tocante: I) à ocorrência de sucumbência recíproca; e II) à necessidade de anulação da execução porque o título judicial não foi devidamente liquidado - depende de prévio exame do conjunto probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 748.009/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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