- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NO PROCESSO JUDICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súmula n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 3. Acolher a pretensão, atinente à nulidade do acórdão a quo por vícios na instrução judicial e no processo administrativo, depende de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 740.406/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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