JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 145, III do CCB/1916, 200 do CCB/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 750.819/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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