- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 29/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 3. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamento suficiente para embasar a decisão - reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito -, não há falar em omissão acerca das questões de mérito, porquanto prejudicadas. 4. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 5. A questão da eventual nulidade de ato administrativo praticado por agente incompetente não se vincula ao plano de existência dos atos jurídicos, mas ao plano de validade, motivo pelo qual não há falar em sua imprescritibilidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.326/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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