- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com amparo na interpretação dos arts. 1º-D da Lei n. 9.494/97; 100, § 3º, da Constituição Federal e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O recorrente, contudo, não interpôs apelo extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.287.488/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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