- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NAO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DESISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL PARA ADERIR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. 1. Na origem, cuida-se de execução de sentença referente a honorários advocatícios em ação anulatória, em que há informação de que o contribuinte aderiu ao programa de parcelamento PERT (Lei 13.496/2017, art. 5º, § 3º). 2. Inicialmente, verifica-se que as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo o de que a Instrução Normativa 1.711/2.017, editada pela Receita Federal do Brasil, é norma infralegal que não possui o status de lei federal apto a fundamentar o cabimento do Recurso Especial. Assim, a falta de combate a fundamentos do decisum impugnado, os quais são suficientes para mantê-lo, atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1550214/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/02/2021 e AgInt no REsp 1762636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3. O fumus boni iuris consiste no indício do direito alegado, ainda que em cognição sumária. No caso, verifica-se que a nova norma constante do art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017, a qual estabelece a isenção do pagamento dos honorários advocatícios nas ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao programa de parcelamento (PERT), alcança os feitos em curso, como este, em que a adesão ao parcelamento foi feita quando estava em vigor a MP 783/2017, a qual não previa a isenção dos honorários. 4. Entretanto, o fundamento jurídico que leva à conclusão de que a nova norma alcança os feitos em curso encontra-se no art. 462 do CPC/2015. Verifica-se na petição de Tutela Provisória, bem como na petição do Recurso Especial, que não foi alegada violação ao referido dispositivo. Como a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise do art. 462 do CPC/2015, não se mostra possível o conhecimento da matéria, por falta de indicação de que tal artigo foi violado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.228.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2017, AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.3.2017 e AREsp 1.538.235/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/19. 5. A falta de indicação do dispositivo legal violado é motivo para não conhecimento do Recurso Especial, visto que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Por fim, ainda que se fosse aplicar ao caso em curso a nova norma - art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017 -, o recurso não prosperaria, pois se verifica que são fixados requisitos para incluir débitos no parcelamento do PERT, bem como para usufruir da isenção dos honorários. A extinção do processo judicial, para surtir os efeitos da Lei da Lei 13.496/2017, precisa ser com resolução de mérito em decorrência do pedido de renúncia ao direito, o que não ocorreu no caso em questão. 7. Observa-se que a renúncia ao direito não foi apreciada nem homologada pelo Tribunal a quo, de modo que não foram satisfeitos os requisitos do art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017. Ademais, a requerente não se insurgiu na primeira oportunidade, o que caracteriza o instituto da preclusão processual. 8. Portanto, em juízo de cognição sumária, conclui-se que a requerente não logrou demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.124/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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