- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DESISTÊNCIA ANTERIOR DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. ART. 5º DA LEI 13.496/2017. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. "Portanto, revela-se descabida a tese que almeja a superação deste requisito formal, estabelecido no artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, pois o artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida de forma literal. Precedentes." (AREsp 1.668.139/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.11.2020) 3. Como asseverou a Fazenda, não se trata de mera formalidade, mas de procedimento inafastável, pois, no momento da adesão, caso não haja a desistência prévia das impugnações, o sistema não é capaz de incluir no pedido de parcelamento todos os débitos existentes, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa em razão do questionamento administrativo ou judicial. 4. Haja vista que o acórdão deixou expresso que o pedido de desistência da impugnação administrativa ocorrera mais de trinta dias após o pleito de parcelamento, é forçoso reconhecer o desrespeito à norma, a qual materializa procedimento vital para a correta aplicação do benefício tributário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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