- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da coisa julgada. 4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei n. 13.496/2017. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.254.796/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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