JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DO MEIO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para embasar o julgado, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugná-los, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 69.649/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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