JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
29/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 29/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA DE BENS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de os herdeiros pleitearem a devolução de bens pessoais após o decurso de quase vinte anos; de não haver prova nos autos da existência dos supostos bens; da existência de alegações genéricas; e que em relação à pretensão de que os impostos e custas sejam pagos apenas após a vinda das declarações de rendimentos dos envolvidos, bem como esclarecimentos quanto à parte cabente ao espólio de Martha, que tal matéria é estranha à interlocutória agravada, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2. A afirmação do Tribunal de origem de que há um único imóvel a ser partilhado, consistente num apartamento e respectiva vaga de garagem resultou da análise do conjunto fático-probatório e infirmar este entendimento demandaria reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 626.099/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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