JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem, analisando a controvérsia disposta nos autos, narrou que o ajuste estabeleceu, entre outros, a remoção de todas as acessões constantes da área objeto de reintegração de posse, exceto o muro de contenção, condicionado ao licenciamento por órgão ambiental competente dentro do prazo de 120 dias. 3. Assim, extrai-se que o aresto confirmou a não violação da coisa julgada, considerando: "i) a comprovação da habilitação do Município de Ronda Alta para a emissão de licenças ambientais para atividades de impacto local (...); ii) que não restou especificado, no acordo, qual o órgão competente para a expedição da licença ambiental para a permanência do muro; e, por fim, iii) que a própria agravante, durante o prazo para cumprimento do pacto, reconheceu expressamente que o Município de Ronda Alta estava habilitado a expedir o licenciamento exigido no acordo. Por todas essas razões entendo que o ajuste restou cumprido, ao menos neste aspecto" (fl. 273, e-STJ). 4. Com efeito, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 710.372/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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