JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-G, 475-N, III, 463, 467, 468 E 474 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL, PELO EXECUTADO. REEXAME DE PROVAS E DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OFENSA A RESOLUÇÃO DO CONAMA E DO CONSEMA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação aos arts. 475-G, 475-N, III, 463, 467, 468 e 474 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. IV. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, manteve decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, entendeu cumpridas as obrigações do executado, constantes do acordo firmado entre as partes. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do acordo celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame de Resoluções do CONAMA e do CONSEMA, normas insuscetíveis de apreciação, em sede de Recurso Especial, por não se inserirem no conceito de lei federal. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 716.049/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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