- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOS ARTS. 475-G E 475-N, INCISO III, E ARTS. 463, 467, 468 E 474, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 102/2005 DO CONSEMA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Recurso especial em que se discutem: a) cumprimento de acordo homologado judicialmente; e b) competência administrativa para fiscalização e licenciamento ambiental de atividade. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme as provas nos autos, o acordo foi adimplido. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se pode apreciar a interpretação conferida à Resolução 102/2005 do CONSEMA, por se tratar de direito local. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.334/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.