- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA RESTABELECIDOS. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Contudo, o referido óbice deve ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários pleiteada pela parte ora agravante. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 745.476/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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