JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
29/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013). 2. No caso, a majoração da verba honorária é imperiosa, em razão da relevância da matéria - fornecimento de medicamentos à pessoa hipossuficiente -, de modo que a fixação da verba honorária em R$ 100,00 (cem reais) mostra-se desproporcional à importância do trabalho realizado pelo causídico, o que justifica a elevação da verba para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, por conseguinte, o afastamento do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.491.678/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.446.716/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no REsp 1.477.595/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.424.238/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/09/2014. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 681.341/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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