- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE RESTRITA AO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXAÇÃO DEVIDA PELO SEGURADO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão no qual o Tribunal de origem decidiu que a inconstitucionalidade da contribuição denominada Funrural aproveita somente aos contribuintes individuais pessoas físicas com empregados e, assim, a recorrente apenas obteria a anulação de seus débitos se comprovasse que todos os valores lançados pelo Fisco se referem a operações de compra e venda realizada com empregados rurais. 2. Observa-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que enseja a incompetência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 3. Se atualmente a inexigibilidade da contribuição restringe-se ao empregador rural pessoa física e tendo a Corte de origem consignado que o autor não fez prova de tal condição, a modificação do julgado em sede de recurso especial encontra óbice nos preceitos da Súmula 7/STJ. 4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.728/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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