- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE RESTRITA AO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXAÇÃO DEVIDA PELO SEGURADO ESPECIAL. PREMISSA DO ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 363.852/MG, estabeleceu que "a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial." 2. Nesse diapasão, concluiu a Corte de origem que a ausência de documentação não permite inferir em qual categoria o autor se insere, de modo que tanto poderia pertencer a uma (empregador rural pessoa física) quanto a outra (segurado especial), sendo a restituição tributária somente devida àquele, de modo que o provimento da ação para reconhecer o direito de repetir a exação possibilitaria hipótese de restituição a quem não faz proveito a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/92. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.839/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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