JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 01/07/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). Acrescente-se que, na hipótese, não há falar em necessidade de oportunizar ao contribuinte o exercício do direito de defesa na via administrativa para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança judicial, tendo em vista que a pretensão de compensação (com créditos de terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015). 3. O Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o período anterior a novembro/2009 não pode ser computado para fins de prescrição, tendo em vista a existência de decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro lado, não é possível o reconhecimento da prescrição com base em premissas fáticas diversas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja parcialmente conhecido e não provido (na parte conhecida). (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 1/7/2022.)
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