JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados por decisão judicial posteriormente reformada. 3. A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da confissão de débito e de sua extinção por compensação. Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de decadência. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.588/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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