- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 22/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que deixando de observar as normas de condução e de abertura da amostra, não pode o infrator alegar violação ao devido processo legal e à ampla defesa, porque foi ele mesmo quem deu causa à imprestabilidade do laudo realizado às suas expensas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 713.154/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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