- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. COMBUSTÍVEL IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO ENTRE A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. Alegou o agravante omissão no acórdão regional acerca da alegação de que não tendo a agravada formulado pedido de realização de contraprova, não pode a impossibilidade de realização da referida contraprova implicar cerceamento do seu direito de defesa. 2. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a Administração passou mais de um ano e seis meses para lavra o auto de infração, o que ensejou a impossibilidade de realizar a contraprova, em ofensa ao direito de defesa do autuado, já que não mais possuía a amostra-testemunha para a contraprova. 3. Com efeito, não foi omisso o Tribunal a quo em relação à ausência de pedido de contraprova, se, conforme ficou assentado, caberia a Administração proceder de forma oportuna à lavra do auto de infração, momento em que seria realizada a referida contraprova. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.554.075/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.