- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTUADA POR COMERCIALIZAR GASOLINA ADULTERADA. AMOSTRA DE COMBUSTÍVEL QUE A EMPRESA NÃO GUARDOU. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ser "Inviável realização de prova pericial, com o objetivo de comprovar a não adulteração de gasolina, constatada em fiscalização realizada por agente da A NP, no caso em que a empresa não guardou a amostra coletada quando, da distribuição do combustível para a revenda. De fato, sem a amostra, não há como confrontar o que foi detectado na fiscalização." A apuração da suficiência ou não dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento de prova pericial exige reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 431.726/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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